- 1 -A tarifa de ramal de ligação é aplicável no caso de:
- a)Construção de ramais de ligação com uma extensão superior a 20 metros, a pedido do interessado;
- b)Modificação de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de saneamento de águas residuais, a pedido do utilizador;
- c)Construção, para o mesmo prédio, de ramais adicionais aos definidos pela entidade gestora.
- 2 -Na situação prevista na alínea a) do número anterior, a tarifa de ramal incide apenas sobre a extensão que exceda os 20 metros.
- 3 -A tarifa de ramal consiste numa tarifa por metro linear, podendo a mesma ser diferenciada em função da tipologia do terreno.
Artigo 32.º — Tarifa de execução de ramal de ligação
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026