- 1 -Dentro de cada tipologia de utilizador, doméstico e não doméstico, há diferenciação tarifária nas seguintes situações:
- a)Tarifas sociais, nos termos do Artigo 35.º;
- b)Tarifas aplicáveis a águas residuais industriais, nos termos do Artigo 36.º
- 2 -No caso de agregação de sistemas, a respetiva entidade titular pode definir, com caráter excecional, a aplicação de um período para convergência dos tarifários dos municípios agregados, de duração máxima de 5 anos, devendo definir os montantes e respetivas regras de recuperação dos gastos.
- 3 -Outras diferenciações tarifárias dependem da autorização da ERSAR.
Artigo 34.º — Diferenciações tarifárias
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026