- 1 -Os resultados de exploração positivos imputados às atividades complementares fora do serviço público são repartidos entre os utilizadores e a entidade gestora mediante a aplicação de um coeficiente de 50 %, sendo a parte que reverte em benefício do utilizador considerada no apuramento dos rendimentos totais.
- 2 -Os resultados de exploração positivos gerados pelas atividades complementares de serviço público são integralmente deduzidos no cálculo dos rendimentos totais.
- 3 -Os eventuais resultados de exploração negativos gerados pelas atividades complementares são imputados à entidade gestora e excluídos do cálculo dos rendimentos totais.
- 4 -Não constitui uma atividade complementar a venda de energia elétrica às comunidades de energia renovável que integrem entidades gestoras de serviços de águas.
Artigo 42.º — Benefícios de atividades complementares
Vigente desde: 10/09/2026
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