- 1 -Sempre que o capital investido corresponder a uma BAR, a taxa de remuneração consiste no custo médio ponderado de capital (WACC).
- 2 -Nos demais casos, a taxa de remuneração do capital investido corresponde à soma da rendibilidade das obrigações do tesouro portuguesas a 10 anos (OT10) publicada no boletim económico do Banco de Portugal e divulgada anualmente pela ERSAR, ou outra equivalente que a venha a substituir, com um prémio de risco definido de forma a refletir o risco da atividade e o risco do contexto financeiro e macroeconómico vigente.
- 3 -No caso da entidade gestora a que se refere o Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de junho, na sua redação atual, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, na sua redação atual, a taxa de remuneração do capital investido baseia-se no custo médio ponderado do capital (WACC vanilla), nos termos dos números seguintes.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior é estabelecido um período tarifário com a duração de 10 anos após a entrada em vigor do presente Regulamento, denominado período de convergência.
- 5 -Durante o período de convergência, a taxa de remuneração do capital investido é a seguinte:
- a)No primeiro ano, a taxa corresponde à apurada nas últimas contas aprovadas;
- b)Nos anos seguintes, a taxa aplicada visa a aproximação progressiva à taxa prevista na alínea c);
- c)No último ano, a taxa de remuneração corresponde à média simples das taxas de custo médio ponderado do capital verificadas nos últimos 10 exercícios económicos anteriores à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
- 6 -Para efeitos de controlo, a entidade gestora deve manter, no período de convergência, uma Conta de Monitorização da Taxa de Remuneração, na qual são registados anualmente:
- a)A taxa de remuneração efetiva no ano;
- b)A taxa de remuneração prevista para o ano de acordo com uma variação linear entre as taxas previstas nas alíneas a) e c) do n.º 5;
- c)O desvio entre as taxas previstas nas alíneas anteriores, expresso em pontos percentuais e em valor monetário;
- d)A justificação do desvio referido na alínea anterior.
- 7 -A Conta de Monitorização da Taxa de Remuneração deve ser anualmente disponibilizada à ERSAR.
- 8 -Sem prejuízo da normal definição dos demais parâmetros do WACC referido no n.º 3, após o período de convergência, a taxa de remuneração do capital investido é proposta pela entidade gestora de forma a salvaguardar as situações de interdependência financeira e de sustentabilidade económica e financeira dos sistemas de titularidade estatal, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, na sua redação atual.
- 9 -As situações de interdependência financeira a que se refere o número anterior são avaliadas pela ERSAR em cada período tarifário com base em informação disponibilizada pela entidade gestora que permita a sua fundamentação.
Artigo 44.º — Taxa de remuneração do capital investido
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026