- 1 -Para efeitos de definição das tarifas nos sistemas de titularidade estatal e aprovação dos correspondentes desvios de recuperação de gastos, a ERSAR define um OPEX eficiente por metro cúbico fornecido ou tratado, consoante se trate do serviço de abastecimento de água ou de saneamento de águas residuais, respetivamente.
- 2 -No serviço de abastecimento de água, o OPEX eficiente é calculado considerando o limite de água não faturada estabelecido pela ERSAR para efeitos de repercussão das componentes A, U e S da TRH.
- 3 -O OPEX eficiente por metro cúbico inclui os gastos associados às atividades complementares que sejam igualmente quantificadas por metro cúbico de água fornecida ou tratada.
- 4 -O OPEX eficiente por metro cúbico é líquido dos gastos capitalizados e dos gastos registados com serviços de construção no âmbito da IFRIC 12.
- 5 -As metas para cada serviço e ano do período regulatório são definidas pela ERSAR, tendo por base as projeções do OPEX aprovado para cada serviço.
- 6 -As metas são calculadas a preços constantes do ano base de projeção de cada período regulatório e posteriormente atualizadas para preços do ano em que é efetuado o apuramento dos desvios de recuperação de gastos, nos termos do Artigo 46.º
- 7 -O desempenho de cada entidade gestora é avaliado, por serviço e por ano, com base no desvio apurado entre os valores reais do OPEX e as metas definidas pela ERSAR nos termos do n.º 5.
- 8 -Quando o OPEX unitário real seja superior à meta definida pela ERSAR, os desvios unitários são avaliados tendo em consideração os seguintes fatores de contexto:
- a)Fator preço da energia - é aceite a variação de preços do gasto com a energia (€/kWh) quando o aumento do preço é superior à inflação utilizada para efeitos de determinação da meta, desde que devidamente fundamentado;
- b)Fator preço dos reagentes - é aceite a variação de preços do gasto com a aquisição de cada reagente (€/t) quando o aumento do preço é superior à inflação utilizada para efeitos de determinação da meta e desde que devidamente fundamentado;
- c)Fator preço do transporte e deposição das lamas - é aceite a variação de preços do gasto com transporte e deposição de lamas (€/t) quando o aumento do preço médio é superior à inflação utilizada para efeitos de determinação da meta, desde que devidamente fundamentado;
- d)Gastos extraordinários não previstos no cálculo da meta, devidamente identificados e mediante a apresentação de uma adequada fundamentação, decorrentes de:
- i)Novos investimentos aprovados pela entidade titular nos termos do n.º 6 do Artigo 53.º;
- ii)Novas atividades acessórias e complementares ou alterações às existentes;
- iii)Casos fortuitos ou de força maior previstos nos contratos de concessão.
Artigo 45.º — Métricas e metas de eficiência
Vigente desde: 10/09/2026
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