- 1 -As tarifas do serviço de abastecimento público de água em alta são definidas de modo a permitir gerar os rendimentos totais, calculados de acordo com o Capítulo II do Título IV, em função do volume de água estimado fornecer.
- 2 -Para efeitos de determinação das tarifas são tidos em conta os dados de contas reguladas e da qualidade do serviço para estimar o volume de água a fornecer.
- 3 -Sem prejuízo da definição das tarifas necessárias para cada ano nos termos do n.º 1, no caso de entidades gestoras que operem ao abrigo de um título com termo, podem ser aplicadas tarifas médias que permitam gerar os rendimentos necessários considerando o período remanescente do respetivo contrato.
- 4 -Nos sistemas de titularidade estatal, à tarifa a aplicar em alta, calculada nos termos do presente Regulamento, pode ainda acrescer a CTA, calculada nos termos do Artigo 47.º
- 5 -Para efeitos de atualização tarifária no serviço de abastecimento de água, as entidades gestoras que apresentarem trajetórias plurianuais devem atualizar as tarifas anualmente, durante o período tarifário, de acordo com a seguinte formulação:
sendo:
- Tarifa para o ano em que se pretende rever o tarifário;
-Tarifa definida para o ano n, constante do modelo económico-financeiro que suporta a trajetória tarifária, a preços constantes do ano de elaboração do modelo;
- Produtório da variação dos IHPC M(12,12), desde o ano em que as tarifas estão definidas no modelo económico-financeiro a preços constantes até ao ano em que se pretende rever o tarifário. As variações dos IHPC M(12,12) devem ser as publicadas pelo Banco de Portugal e divulgadas pela ERSAR nos termos do Artigo 52.º
Artigo 48.º — Tarifas do serviço de abastecimento público de água
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026