- 1 -As tarifas de disponibilidade e variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas em baixa são definidas pela entidade competente de modo a permitir gerar os rendimentos totais, calculados de acordo com o Capítulo II do Título IV, em função do número de utilizadores ou do volume de água estimado fornecer, consoante o tipo de tarifa.
- 2 -Para efeitos de determinação das tarifas do número anterior são tidos em conta os dados de contas reguladas e da qualidade do serviço para estimar o número de utilizadores ou o volume de água residual a recolher.
- 3 -As tarifas dos serviços auxiliares previstas no Artigo 31.º são definidas em função dos gastos referentes à prestação de cada tipo de serviço auxiliar.
- 4 -Os tarifários aplicáveis aos utilizadores finais domésticos devem conter-se no limiar da acessibilidade económica, nos termos definidos pela ERSAR no sistema de avaliação da qualidade do serviço, devendo, quando necessário, recorrer-se à subsidiação, determinada e suportada pela entidade titular, para assegurar o referido limiar.
- 5 -Para efeitos do número anterior, a entidade reguladora fixa, anualmente, uma percentagem do limiar de acessibilidade económica que constitui, para os utilizadores finais domésticos, um limite máximo à determinação da subsidiação da tarifa por parte da entidade titular.
- 6 -O valor das tarifas de disponibilidade e variável, por serviço, resulta da aplicação da seguinte metodologia:
- a)Aplicação do coeficiente φ para repartição das receitas tarifárias entre tarifas de disponibilidade e variável;
- b)Aplicação dos coeficientes ω e ԏ para repartição das receitas das tarifas de disponibilidade e variável, respetivamente, entre utilizadores domésticos e não domésticos;
- c)Divisão das receitas tarifárias parciais resultantes da alínea anterior pelo número estimado de utilizadores finais e dias do ano ou volumes estimados de água residual a recolher, para determinar as tarifas médias de disponibilidade ou variável, respetivamente;
- 7 -Os coeficientes referidos no número anterior, φ, ω e ԏ são definidos pelas entidades competentes para cada período regulatório e para cada serviço, tendo por base as orientações da ERSAR.
- 8 -Para efeitos de atualização tarifária as entidades gestoras que apresentarem trajetórias plurianuais atualizam anualmente as tarifas de disponibilidade e variável, durante o período tarifário, de acordo com a seguinte formulação:
sendo:
- Tarifa para o ano em que se pretende rever o tarifário;
- Tarifa definida para o ano n em que se pretende rever o tarifário, constante do modelo económico-financeiro que suporta a trajetória tarifária, a preços constantes do ano de elaboração do modelo;
- Tarifa de tratamento de águas residuais em alta para o ano em que se pretende atualizar o tarifário (preço por m3), quando aplicável;
- Tarifa de tratamento de águas residuais em alta constante do modelo económico-financeiro que suporta a trajetória tarifária, a preços constantes do ano de elaboração do modelo (preço por m3), quando aplicável;
α - Peso do gasto com tratamento de águas residuais em alta nos gastos totais da atividade de saneamento de águas residuais, constante do modelo económico-financeiro que suporta a trajetória tarifária, quando aplicável;
- Produtório da variação dos IHPC M(12,12), desde o ano em que as tarifas estão definidas no modelo de viabilidade económica do ano a preços constantes até ao ano da entrada em vigor do novo tarifário. As variações dos IHPC M(12,12), devem ser as publicadas pelo Banco de Portugal e divulgadas pela ERSAR nos termos do Artigo 52.º
- 9 -Para efeitos de atualização tarifária as entidades gestoras que apresentarem trajetórias plurianuais atualizam anualmente as tarifas dos serviços auxiliares, durante o período tarifário, de acordo com a seguinte formulação:
sendo:
- Tarifa para o ano em que se pretende rever o tarifário;
- Tarifa definida para o ano n em que se pretende rever o tarifário, constante do modelo económico-financeiro que suporta a trajetória tarifária, a preços constantes do ano de elaboração do modelo;
- Produtório da variação dos IHPC M(12,12), desde o ano em que as tarifas estão definidas no modelo de viabilidade económica do ano a preços constantes até ao ano da entrada em vigor do novo tarifário. As variações dos IHPC M(12,12), devem ser as publicadas pelo Banco de Portugal e divulgadas pela ERSAR nos termos do Artigo 52.º
Artigo 51.º — Tarifas do serviço de saneamento de águas residuais urbanas
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026