- 1 -O reporte anual das contas reais das atividades reguladas, para os efeitos previstos no presente Regulamento, inclui informação relativa aos seguintes elementos, segregada por serviço:
- a)Base de ativos regulados, depreciações e amortizações e subsídios ao investimento;
- b)Plano de investimentos atualizado;
- c)Receitas adicionais;
- d)Gastos de exploração;
- e)Atividades complementares;
- f)Volumes de atividade;
- g)Outra informação relevante.
- 2 -O reporte anual das contas reais é ainda acompanhado pelo relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas, que inclua o relatório das atividades desenvolvidas, o balanço, a demonstração de resultados, a demonstração dos fluxos de caixa e respetivas notas anexas, bem como pelos balancetes, antes e após apuramento de resultados, pela certificação legal de contas e pelo documento de aprovação de contas.
- 3 -Os elementos referidos nos números anteriores devem ser remetidos utilizando os formatos ou módulos disponibilizados no Portal da ERSAR, sempre que existam.
- 4 -As entidades gestoras de titularidade estatal remetem à ERSAR, até 30 de abril do ano seguinte a que respeita o exercício considerado, os documentos referidos no presente artigo.
- 5 -As entidades gestoras de serviços de titularidade municipal remetem à ERSAR, até 15 de maio do ano seguinte àquele a que respeita o exercício, os documentos referidos no presente artigo.
- 6 -Nos casos em que, após eventual devolução à entidade gestora para correção da informação, a ERSAR considere que a informação económica e financeira não é passível de validação, é promovido um período de contraditório, dispondo as entidades gestoras de um prazo de 10 dias para dar resposta às lacunas identificadas.
- 7 -No caso dos reportes de contas não validados para um ou mais serviços, no reporte de contas do ano seguinte a entidade gestora fica obrigada a apresentar a informação de natureza económico-financeira auditada por uma entidade auditora independente, que ateste a conformidade com as exigências de reporte regulatório.
- 8 -Para efeitos do número anterior, a auditoria ao reporte de contas pode ser incluída nos procedimentos de auditoria e certificação legal das contas, desde que o auditor reconheça expressamente que na auditoria também verificou a conformidade das exigências do reporte regulatório da ERSAR.
Artigo 55.º — Reporte anual de contas reais
Vigente desde: 10/09/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2026