- 1 -A ERSAR aprova os DRG a reconhecer anualmente pelas entidades gestoras de serviços de titularidade estatal, conforme estabelecido nos respetivos diplomas de criação, de acordo com o procedimento descrito nos números seguintes.
- 2 -Até 30 de abril de cada ano do período regulatório, e sem prejuízo de outros que se venham a revelar necessários, a entidade gestora remete à ERSAR os seguintes elementos, através do módulo de regulação económica do Portal da ERSAR:
- a)Comparação dos gastos registados nas contas do ano anterior com os aprovados pela ERSAR em sede de definição das metas de eficiência;
- b)Relatório justificativo das diferenças apresentadas.
- 3 -Até 15 de junho a ERSAR notifica a entidade gestora do respetivo projeto de decisão para efeitos de exercício do direito de audiência prévia por um prazo de 10 dias.
- 4 -Até 31 de julho e ponderados os comentários apresentados, a ERSAR aprova o montante de DRG a registar pela entidade gestora nas contas do ano em curso, procedendo posteriormente à publicitação da referida decisão no sítio na internet da ERSAR.
Artigo 56.º — Procedimentos para o apuramento de desvios de recuperação de gastos
Vigente desde: 10/09/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/09/2026