- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento é da competência da ERSAR e obedece aos princípios da proporcionalidade e da gestão do risco, priorizando situações de materialidade ou indícios objetivos de desconformidade.
- 2 -No âmbito da fiscalização deste Regulamento, a ERSAR goza das prerrogativas que lhe são conferidas pelos respetivos Estatutos.
- 3 -Sempre que considere necessário, a ERSAR pode realizar auditorias às entidades gestoras e titulares para efeitos de verificação do cumprimento do presente Regulamento, seguindo os procedimentos definidos no Regulamento dos Procedimentos Regulatórios.
- 4 -Quando, com base na informação disponível, a ERSAR considere que existem indícios de que as tarifas aprovadas não cumprem a legislação e regulamentação aplicáveis, a emissão de instruções vinculativas para correção de tais desconformidades fica sujeita ao procedimento previsto no artigo 11.º-B do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, assim como ao acompanhamento pelo Conselho Tarifário nos termos do artigo 37.º dos Estatutos da ERSAR.
Artigo 59.º — Fiscalização e aplicação do Regulamento Tarifário dos Serviços de Águas
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026