- 1 -As entidades gestoras mantêm atualizada a contabilidade de gestão para efeitos de regulação, adiante denominada de contas reguladas, de forma a permitir a aplicação das regras tarifárias constantes do presente Regulamento.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras implementam uma contabilidade de gestão autonomizada que permita a segregação dos fluxos económicos e financeiros gerados pelas atividades principais e complementares e ainda dos fluxos associados às atividades não reguladas por si desenvolvidas.
- 3 -As contas reguladas podem ser previsionais ou reais.
Artigo 8.º — Contas reguladas
Vigente desde: 10/09/2026
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