- 1 -As vistorias técnicas do imóvel são realizadas pela autarquia ou por quem esta indicar, tendo em vista, entre outras finalidades, determinar o estado de conservação, as condições de habitabilidade e a área bruta privativa do imóvel, realizar registos fotográficos do seu interior, verificar a sua conformidade com o que foi indicado na proposta apresentada nos termos do artigo 20.º e conformidade da renda proposta.
- 2 -As vistorias técnicas determinarão ainda:
- a)As condições do fogo proposto para cumprir o fim a que se destina e no seu enquadramento com o programa Valença Casa Acessível;
- b)As reparações que serão necessárias realizar no imóvel, designadamente, quando à canalização de águas e esgotos, instalações elétricas e de gás;
- c)O valor do mobiliário para efeitos do disposto no artigo 13.º;
- d)O estado de conservação do locado, atribuindo-lhe a classificação de excelente, bom, médio, mau ou péssimo.
- 3 -A informação referida nos números anteriores deve ser recolhida e inserida em ficha técnica que é assinada pelos representantes do candidato e do Município.
- 4 -A Ficha Técnica faz parte integrante do contrato de arrendamento a celebrar.
- 5 -Os imóveis tomados de arrendamento ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º e cuja licença de utilização tenha sido emitida há menos de um ano a contar da data de celebração do contrato de arrendamento, ficam dispensados de vistoria técnica prevista no presente artigo.
Artigo 26.º — Vistorias técnicas
Vigente desde: 12/12/2022
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Em vigor desde 12/12/2022