- 1 -O enquadramento de um contrato de arrendamento no programa municipal de arrendamento acessível depende da verificação dos seguintes requisitos:
- a)Cumprimento do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 68/2019;
- b)Registo do contrato no portal das finanças;
- c)Cumprimento do dever de contratação dos seguros obrigatórios.
- 2 -Para efeitos de enquadramento dos contratos no Programa de Arrendamento Acessível e obtenção dos benefícios fiscais previstos, o prestador/senhorio e o candidato/arrendatário (CM) deverão submeter na respetiva plataforma eletrónica o contrato de arrendamento celebrado.
- 3 -A comunicação à AT dos contratos enquadrados e cessados é efetuada pelo IHRU até final do mês de fevereiro de cada ano nos termos e para os efeitos constantes do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 68/2019 com base nos processos que constam da respetiva plataforma eletrónica.
- 4 -Os proprietários, usufrutuários ou superficiários que celebrem, contratos de arrendamento com o Município de Valença, no âmbito do programa municipal de arrendamento acessível ficam isentos do pagamento de IMI relativamente ao imóvel dado em locação durante o período de vigência do respetivo contrato de arrendamento.
- 5 -O Município de Valença obriga-se a certificar e reconhecer junto da Autoridade Tributária que os contratos de arrendamento celebrados, no âmbito do programa municipal Valença Casa Acessível, se enquadram, em programa municipal de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis, para efeitos de concessão de benefício fiscal de isenção em sede de IRS e de IRC das rendas recebidas durante o prazo de duração do correspondente contrato.
- 6 -O disposto no número anterior apenas se aplica aos contratos cujo prazo mínimo de arrendamento não seja inferior a 5 anos, nos termos do n.º 28 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- 7 -À isenção de IMI referida no n.º 4 aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior.
- 8 -A concessão dos benefícios fiscais referidos nos números anteriores aplicada a contratos de arrendamento celebrados após 31 de dezembro de 2020 fica dependente da manutenção das respetivas normas habilitantes no Estatuto dos Benefícios Fiscais e no Decreto-Lei n.º 68/2018 de 28 de maio.
Artigo 29.º — Benefícios fiscais
Vigente desde: 12/12/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2022