- 1 -O Plano de Proteção e Intervenção tem a duração inicial de 6 meses, podendo ser prorrogado.
- 2 -A delineação das medidas de proteção e intervenção serão definidas em função das problemáticas/necessidades diagnosticadas e enquadradas nos domínios definidos no artigo 19.º do presente regulamento.
- 3 -As medidas de proteção podem assumir respostas sociais já existentes, quer em meio natural de vida ou em meio institucional, nomeadamente:
- a)Serviço de Apoio Domiciliário;
- b)Rede de Cuidados Continuados;
- c)Apoio da rede de suporte familiar/Cuidador Informal;
- d)Atividades lúdico, desportivas e culturais locais;
- e)Teleassistência;
- f)Famílias de Acolhimento;
- g)Descanso do Cuidador;
- h)Regime de Maior Acompanhado;
- i)Centro de Convívio;
- j)Centro de Dia;
- k)Centro de Noite;
- l)Estrutura Residencial para Pessoas Idosas.
- 4 -Por forma a promover o direito dos idosos as medidas podem ainda assumir:
- a)Sistema de atribuição de produtos de apoio;
- b)Apoio económico para aquisição de medicamentos;
- c)Sistema de atribuições de prestações pecuniárias (pensão de velhice, CSI, Pensão Social de Velhice, etc.);
- d)Cartão Família;
- e)Programa de teleassistência.
- 5 -Estas medidas são alvo de avaliação findo o período de duração previsto, ou quando existir alteração do diagnóstico que o justifique.
Artigo 21.º — Plano de Proteção e Intervenção
Vigente desde: 15/10/2024
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Em vigor desde 15/10/2024