- 1 -Sem prejuízo dos demais direitos e regalias decorrentes da lei ou do presente Regulamento, os trabalhadores têm direito a:
- a)Ver reconhecidas e ponderadas as suas circunstâncias profissionais, pessoais e familiares no âmbito dos diversos procedimentos previstos no presente Regulamento e dentro dos condicionalismos e requisitos legais e regulamentares aplicáveis;
- b)Participar nos procedimentos relativos a decisões que lhes digam diretamente respeito;
- c)Ser informados dos dados e elementos a si respeitantes quanto ao cumprimento da assiduidade e à execução da modalidade de horário de trabalho que lhe foi definida, atribuída ou acordada;
- d)Ser informados das alterações aos princípios e normas legais, regulamentares e contratuais do regime de duração e organização do tempo de trabalho.
- 2 -Sem prejuízo de outros deveres e obrigações impostos por lei ou decorrentes do presente Regulamento, constituem deveres dos trabalhadores:
- a)Prestar todas as informações e fornecer todos os elementos e documentos solicitados para efeitos de aplicação do regime legal e regulamentar da duração e organização do tempo de trabalho;
- b)Informar o superior hierárquico de todas as alterações verificadas nas circunstâncias que fundamentaram a atribuição de horários de trabalho específicos ou de quaisquer direitos e regalias decorrentes da lei ou do presente Regulamento.
Artigo 12.º — Direitos e deveres dos trabalhadores
Vigente desde: 11/09/2026
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Em vigor desde 11/09/2026