- 1 -O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.
- 2 -No Município de Alvaiázere, existem dois tipos:
- a)Tipo I - Das 09H00 às 12H00 e das 13H00 às 17H00;
- b)Tipo II - Das 09H00 às 13H00 e das 14h00 às 17h00.
- 3 -Esta modalidade de horário de trabalho é aplicável, de forma geral, aos trabalhadores dos serviços administrativos, excetuando-se aqueles que, pela natureza das funções exercidas, pelo modelo de funcionamento do respetivo serviço ou por exigências operacionais específicas, estejam abrangidos por regimes de horário distintos devidamente fixados por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas.
- 4 -A adoção do horário rígido não prejudica a possibilidade de fixação, para os trabalhadores com deficiência, pelo respetivo dirigente máximo e a pedido do interessado de mais do que um intervalo de descanso com duração diferente da que é prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites neles estabelecidos, nos termos do artigo anterior.
Artigo 16.º — Horário rígido
Vigente desde: 11/09/2026
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Em vigor desde 11/09/2026