- 1 -O cumprimento da duração do trabalho em regime de horário flexível é aferido mensalmente, por referência ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês a que respeita.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o número de horas a prestar em cada período de aferição é calculado com base na duração média de trabalho de 7 horas diárias e 35 horas semanais, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente aplicáveis e das regras próprias dos serviços com funcionamento ao sábado.
- 3 -O cumprimento do período normal de trabalho pode ser assegurado por compensação de tempos de trabalho entre jornadas diárias, fora dos períodos de presença obrigatória, mediante alargamento ou redução da duração do período normal de trabalho diário.
- 4 -Considera-se existir débito ou crédito de tempo quando o trabalhador preste, respetivamente, menos ou mais do que 7 horas de trabalho numa jornada diária, sem prejuízo do período de aferição mensal e dos regimes especiais aplicáveis.
- 5 -Em regra, a compensação de tempos de trabalho deve ser efetuada dentro do respetivo período mensal de aferição, salvo nos casos legalmente previstos ou nos termos admitidos no presente artigo.
- 6 -À aferição do tempo de trabalho aplicam-se as seguintes regras:
- a)Os débitos e créditos individuais de tempo de trabalho apurados diariamente são transportados para o dia seguinte até ao termo de cada período mensal de aferição;
- b)Quando, no final do período mensal de aferição, o trabalhador apresente débito de tempo de trabalho não justificado, autorizado ou compensado nos termos aplicáveis, é registada falta correspondente ao período em falta;
- c)Para efeitos da alínea anterior, quando o débito corresponda a período igual ou inferior a metade da duração média diária de trabalho, é registada meia falta, e quando corresponda a período superior, até à duração média diária de trabalho, é registada uma falta;
- d)As faltas referidas nas alíneas anteriores podem ser justificadas por conta do período de férias, nos termos do artigo 134.º, n.º 2, alínea m), da LTFP, quando legalmente admissível e mediante manifestação do trabalhador;
- e)A falta é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita;
- f)É sempre descontada 1 hora para intervalo de descanso, ainda que o trabalhador interrompa a jornada diária por período inferior, sem prejuízo dos regimes especiais aplicáveis;
- g)Quando o trabalhador preste trabalho para além do período a que está obrigado, o crédito de tempo pode, mediante acordo com o superior hierárquico, ser transferido, contabilizado e utilizado no mês seguinte àquele a que respeita, até ao limite máximo de 7 horas;
- h)O crédito de tempo transferido nos termos da alínea anterior apenas pode ser utilizado para cumprimento do período normal de trabalho fora dos períodos de presença obrigatória, salvo autorização ou regime especial aplicável;
- i)O cômputo das horas de crédito de tempo de trabalho não abrange o tempo de trabalho suplementar realizado em cada mês.
- 7 -Relativamente aos trabalhadores com deficiência, o excesso ou débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de 10 horas mensais.
- 8 -A compensação de tempos de trabalho não pode prejudicar a execução das tarefas cometidas ao trabalhador, a continuidade do serviço, o atendimento ao público, o cumprimento de escalas ou a operacionalidade do serviço a que o trabalhador está afeto.
Artigo 19.º — Cumprimento do horário flexível
Vigente desde: 11/09/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2026