- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 (trinta) minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, não podendo ter uma duração de tempo máximo seguido superior a 5 (cinco) horas.
- 2 -A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a 1 (uma) hora.
- 3 -A jornada contínua pode ser adotada nos casos de horários específicos previstos na lei e em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente nos seguintes:
- a)Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 (doze) anos, ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
- c)Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 (doze) anos;
- d)Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- e)Trabalhador-estudante;
- f)No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
- g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea f) do número anterior, a adoção do regime de jornada contínua ficará anualmente sujeita a despacho de autorização exarado pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas.
- 5 -Sem prejuízo do disposto na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, quando a jornada contínua seja requerida pelo trabalhador, o pedido deve ser fundamentado e acompanhado dos documentos necessários à comprovação da situação invocada, nomeadamente:
- a)No caso de apoio a menor de 12 anos, o trabalhador deve juntar declaração relativa à impossibilidade de o outro progenitor assegurar esse acompanhamento, bem como documento comprovativo do horário escolar do menor;
- b)Nos restantes casos, o trabalhador deve apresentar os elementos que demonstrem a necessidade de adoção do regime de jornada contínua.
- 6 -Nas situações cumulativas de amamentação ou aleitação e jornada contínua, a prestação de trabalho é de cinco horas diárias.
- 7 -Compete aos dirigentes e aos trabalhadores que desempenhem funções de chefia nos serviços onde a jornada contínua for adotada, garantir o eficaz funcionamento do serviço, nomeadamente através da eventual implementação de sistemas de rotatividade entre os trabalhadores.
- 8 -O horário de trabalho na modalidade de jornada contínua não pode ser autorizado caso afete ou ponha em causa o regular e eficaz funcionamento dos serviços.
Artigo 21.º — Jornada contínua
Vigente desde: 11/09/2026
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Em vigor desde 11/09/2026