- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 161.º da LTFP, desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores têm direito a um acréscimo remuneratório, nas seguintes percentagens:
- a)25 %, quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;
- b)22 %, quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;
- c)20 %, quando o regime de turnos for semanal total ou parcial.
- 2 -O acréscimo previsto no número anterior inclui o que fosse devido por trabalho noturno, mas não afasta o que seja devido por prestação de trabalho suplementar.
Artigo 24.º — Acréscimo remuneratório
Vigente desde: 11/09/2026
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Em vigor desde 11/09/2026