- 1 -De acordo com o previsto no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, considera-se período de trabalho noturno o compreendido entre as 20h00 de um dia e as 07h00 do dia seguinte.
- 2 -O empregador pode definir os serviços que, dada a sua natureza funcional, ficam sujeitos a trabalho noturno.
- 3 -Não estão obrigados à prestação de trabalho noturno:
- a)Os trabalhadores que sejam portadores de deficiência ou doença crónica;
- b)A trabalhadora grávida, bem como o trabalhador ou trabalhadora com filhos com deficiência ou doença crónica, de idade inferior a 12 (doze) meses;
- c)Os trabalhadores que gozam do estatuto de trabalhador estudante sempre que colidir com o seu horário escolar ou com a prestação de provas de avaliação.
- 4 -Os trabalhadores que se encontrem em alguma das situações descritas no número anterior podem requerer ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas a dispensa da prestação de trabalho noturno, devendo apresentar os elementos que comprovem a sua situação para apreciação do pedido.
Artigo 26.º — Noção e regime
Vigente desde: 11/09/2026
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Em vigor desde 11/09/2026