- 1 -Considera-se trabalho a tempo parcial o trabalho prestado que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo, ou seja, inferior a 7 (sete) horas por dia ou a 35 (trinta e cinco) horas por semana.
- 2 -O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo entre o trabalhador e o Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas.
- 3 -O horário a cumprir pelo funcionário pode compreender a prestação de trabalho em dias inteiros ou meios-dias.
- 4 -O trabalhador a tempo parcial tem direito à retribuição base, suplementos remuneratórios, prémios de desempenho e outras prestações, com ou sem caráter retributivo, previstas na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, caso sejam mais favoráveis, às auferidas por trabalhador a tempo completo em situação comparável, na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
- 5 -O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com o empregador.
Artigo 28.º — Trabalho a tempo parcial
Vigente desde: 11/09/2026
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Em vigor desde 11/09/2026