- 1 -O despacho pelo qual foram concedidos aos trabalhadores com responsabilidades familiares os direitos, regalias ou condições de trabalho especiais inerentes ao regime de proteção da parentalidade, é revogado nas seguintes situações:
- a)Falsas declarações relativamente aos factos de que dependeu a atribuição dos direitos, regalias ou condições de trabalho especiais;
- b)A pedido do trabalhador, na sequência da alteração ou cessação dos pressupostos e circunstâncias de facto que justificaram a atribuição dos direitos, regalias ou condições de trabalho especiais;
- c)Ineficácia do ato administrativo, decorrente de posteriores alterações ao regime jurídico no qual se fundamentou.
- 2 -A revogação é declarada pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas, mediante despacho precedido de informação técnica da Divisão de Recursos Humanos, e opera-se com a notificação do mesmo ao trabalhador, determinando a cessação do gozo dos direitos, regalias ou condições de trabalho especiais inerentes ao regime de proteção na parentalidade.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador deve passar a prestar trabalho na modalidade de horário comum praticada no serviço a que está afeto ou que lhe é aplicável por força da lei ou do presente Regulamento.
Artigo 31.º — Revogação de direitos
Vigente desde: 11/09/2026
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Em vigor desde 11/09/2026