- 1 -A prestação de trabalho suplementar confere ao trabalhador o direito a receber um acréscimo remuneratório nos seguintes termos:
- a)Até 100 horas anuais:
- i)25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia normal de trabalho;
- ii)50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia feriado.
- b)A partir das 100 horas anuais:
- i)50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia normal de trabalho;
- ii)100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia feriado.
- a)Até 100 horas anuais:
- 2 -As percentagens referidas nas alíneas anteriores consideram-se automaticamente atualizadas sempre que legislação superveniente venha a estabelecer valores diferentes, aplicando-se, em cada momento, as percentagens legalmente em vigor.
- 3 -Por acordo entre o empregador público e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório, nos termos do número seguinte.
- 4 -Quando haja lugar à substituição da remuneração por descanso compensatório, este é atribuído nos termos da lei, designadamente do artigo 162.º da LTFP, e das orientações internas aplicáveis.
Artigo 36.º — Acréscimo remuneratório
Vigente desde: 11/09/2026
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Em vigor desde 11/09/2026