- 1 -Considera-se trabalho em dias de descanso e feriados aquele que for prestado em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar, ou em feriado, desde que previamente autorizado ou ratificado nos termos dos artigos anteriores.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior o trabalho prestado em dia feriado nos serviços que, por força da atividade exercida, laborem normalmente neste dia.
- 3 -A prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, complementar e em feriado obedece aos limites estabelecidos por lei e referenciados no artigo 35.º
- 4 -Para efeito do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 120.º da LTFP, o trabalho suplementar prestado em dias de descanso ou feriados deve contemplar um intervalo de descanso com a duração mínima de uma hora e que interrompa a jornada de trabalho diária, por forma a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
- 5 -O trabalhador em regime de jornada contínua pode prestar trabalho suplementar sem alteração da modalidade de horário, desde que tal prestação seja devidamente fundamentada e autorizada ou ratificada nos termos do presente Regulamento.
Artigo 37.º — Trabalho suplementar em dias de descanso e feriados
Vigente desde: 11/09/2026
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