- 1 -O registo de assiduidade e de pontualidade dos trabalhadores é efetuado, em regra, no sistema informático de leitura de dados biométricos, doravante designado sistema, através da utilização dos terminais automáticos fixos existentes nos edifícios municipais.
- 2 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, nomeadamente nos serviços em que não exista terminal ou não haja possibilidade de registo através de outro meio automático, o Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada pode autorizar o controlo da assiduidade com recurso a folhas de presença e assinatura manual.
- 3 -Para efeito do disposto no número anterior, a assiduidade mensal deve ser comunicada ao serviço de recursos humanos impreterivelmente até ao dia 5 do mês seguinte a que respeita.
- 4 -Na falta de funcionamento ou avaria do sistema informático, o trabalhador deverá de imediato comunicar esse facto ao superior hierárquico e ao serviço de recursos humanos.
- 5 -A impossibilidade prolongada de registo por avaria do terminal poderá obrigar ao registo da assiduidade em suporte de papel ou à marcação manual ou automática no sistema.
- 6 -O sistema deve respeitar e cumprir as disposições legais relativas à proteção de dados e ao funcionamento de sistemas informáticos e eletrónicos.
- 7 -Todos os trabalhadores devem zelar pelo bom funcionamento e conservação do sistema.
- 8 -A utilização por qualquer trabalhador, quando devida nos termos no presente Regulamento, incorreta e culposa dos terminais e, bem assim, a sua danificação, constitui o respetivo agente em responsabilidade disciplinar.
Artigo 51.º — Meios de registo
Vigente desde: 11/09/2026
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Em vigor desde 11/09/2026