- 1 -O registo no sistema é efetuado através da aposição do dedo do trabalhador no terminal de leitura de dados biométricos, que faz a comparação entre a impressão digital daquele e o “template” gravado ou memorizado no sistema central, ou através do reconhecimento do rosto do trabalhador no terminal de leitura de dados biométricos.
- 2 -O terminal de leitura regista a hora de entrada e de saída e o número do trabalhador e envia os dados de rede para o servidor.
- 3 -Os trabalhadores devem certificar-se que o sistema registou as suas entradas e saídas.
- 4 -Os dados biométricos são de acesso restrito e limitado ao serviço de recursos humanos e ao seu titular e são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades a que se destinam e são destruídos nos termos previstos na lei.
Artigo 52.º — Registo biométrico
Vigente desde: 11/09/2026
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Em vigor desde 11/09/2026