- 1 -Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.
- 2 -Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados para determinação da falta.
- 3 -As faltas podem ser consideradas justificadas ou injustificadas, sendo consideradas faltas justificadas as elencadas no artigo 134.º da LTFP.
Artigo 61.º — Falta
Vigente desde: 11/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2026