- 1 -Nos termos do artigo 134.º, n.º 2, alínea i), da LTFP, são justificadas as faltas motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico, quando não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e apenas pelo tempo estritamente necessário.
- 2 -Nos termos do artigo 134.º, n.º 3, da LTFP, o disposto no número anterior é extensivo ao acompanhamento do cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adotandos, adotados e enteados, menores ou deficientes, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o efeito.
- 3 -As faltas previstas nos números anteriores devem ser comprovadas mediante documento emitido por médico, estabelecimento de saúde ou entidade competente, do qual resulte a realização do tratamento ambulatório, consulta médica, exame complementar de diagnóstico ou outro ato de saúde que fundamenta a ausência.
- 4 -Nas situações de acompanhamento previstas no n.º 2, o documento comprovativo deve ainda identificar o trabalhador como acompanhante ou conter menção equivalente.
- 5 -Quando o acompanhamento respeite a filho maior de idade ou a outro familiar referido no n.º 2, o trabalhador deve ainda apresentar declaração, sob compromisso de honra, de que é a pessoa mais adequada para assegurar o acompanhamento.
- 6 -A declaração sob compromisso de honra prevista no número anterior não substitui o documento comprovativo referido nos n.os 3 e 4.
- 7 -As faltas motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho, neto ou membro do agregado familiar não se encontram abrangidas pelo regime previsto nos números anteriores, regendo-se pelo disposto no artigo 134.º, n.º 2, alínea e), da LTFP, e pelos artigos 49.º, 50.º e 252.º do Código do Trabalho, aplicáveis com as necessárias adaptações.
Artigo 64.º — Consultas médicas, exames ou atos de saúde
Vigente desde: 11/09/2026
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