- 1 -O trabalhador pode faltar dois dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano, os quais podem ser utilizados em períodos de meios-dias.
- 2 -As faltas por conta do período de férias devem ser comunicadas com a antecedência de, pelo menos, 24 horas ou, se não for possível, no próprio dia, podendo ser recusadas se forem suscetíveis de causar prejuízo para o normal funcionamento do órgão ou serviço.
- 3 -As faltas previstas nos números anteriores podem relevar no período de férias do próprio ano ou do ano seguinte, conforme escolha do trabalhador expressamente registada no formulário próprio da falta.
- 4 -Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, e se o trabalhador assim o preferir e solicitar por escrito, através de formulário próprio, as ausências podem ser substituídas por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias de férias ou da correspondente proporção, se se tratar do ano de admissão.
Artigo 65.º — Faltas por Conta do Período de Férias
Vigente desde: 11/09/2026
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Em vigor desde 11/09/2026