- 1 -A cumulação de férias tem caráter excecional e depende de autorização do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas, na sequência do pedido do trabalhador a apresentar até ao dia 15 de dezembro do ano em que se vencem as férias a cumular.
- 2 -O pedido de cumulação de férias deve, em regra, reportar-se aos dias previstos no mapa de férias e fundamentar-se em motivos excecionais e atendíveis e devidamente comprovados.
- 3 -O despacho de autorização é precedido de parecer do superior hierárquico do trabalhador e de informação técnica do serviço de recursos humanos.
Artigo 68.º — Cumulação de férias
Vigente desde: 11/09/2026
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Em vigor desde 11/09/2026