- 1 -Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento são aplicáveis as normas da LTFP, do Código do Trabalho, do Código do Procedimento Administrativo, dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor, respetivas alterações e demais legislação.
- 2 -As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento e os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara, tendo em atenção as normas em apreço.
Artigo 72.º — Casos omissos
Vigente desde: 11/09/2026
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Em vigor desde 11/09/2026