- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 146.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento permanece válido e vigente enquanto vigorar a legislação habilitante a que dá execução e tem natureza subsidiária relativamente a tudo quanto venha futuramente a ser objeto de disciplina em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 2 -O procedimento de alteração do presente Regulamento está sujeito aos trâmites e formalidades que foram adotados aquando da elaboração e aprovação deste, designadamente ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 75.º da LTFP.
Artigo 74.º — Vigência e alterações
Vigente desde: 11/09/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2026