- 1 -O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 3 de março, atribui às juntas de freguesia a possibilidade de certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados.
- 2 -O artigo 2.º do referido diploma estabelece que é da competência da freguesia fixar os preços a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais.
- 3 -Neste contexto, os preços fixados correspondem a 100 % das taxas definidas no n.º 9 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados, para documentos até 4 páginas inclusive, a partir da 5.ª página, por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150.
Artigo 2.º — Taxas de Certificação de Fotocópias
Vigente desde: 12/12/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2022
Referências (2)
- Artigo 2.º
- N.º 9 do Artigo 27.º