Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)Acordo de Intervenção Social (AIS): conjunto de ações concretas a que a pessoa/família tem acesso, no âmbito do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social Integrado (SAASI), para melhorar a sua situação e ultrapassar ou minorar os problemas com que se depara e que traduz um esforço conjunto da família e dos serviços;
- b)Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum;
- c)Agregado monoparental: aquele que é composto por crianças e jovens com direito ao abono e um único adulto (parente ou afim em linha reta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, adotante, tutor ou pessoa a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa). Ex: pai, mãe, avó, avô, bisavó, bisavô, irmão, irmã, tio, tia, sobrinho ou sobrinha, cunhado ou cunhada, madrasta ou padrasto)
- d)Agregado unititulado: o agregado habitacional constituído por um ou mais dependentes e um único adulto não dependente;
- e)Apoio eventual em situação de crise: apoio de caráter pontual e transitório, concedido, no âmbito de um Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção, em situações de carência económica, destinado à aquisição de bens e serviços de primeira necessidade, os quais obedecem aos princípios de personalização, seletividade e flexibilidade de modo a abranger as áreas de maior prioridade (alimentação, vestuário, habitação, saúde, educação, transportes, entre outros);
- f)Apoio eventual em situação de emergência: apoio de caráter excecional, concedido na sequência de atendimento técnico, no âmbito do SAASI ou Equipa de RSI, no qual foi diagnosticada uma situação de emergência económica que carece de resposta imediata;
- g)Beneficiário: a pessoa que é alvo de intervenção social no âmbito do SAAS;
- h)Capitação: o valor do rendimento após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e a soma das despesas elegíveis dividido pelo número de elementos do agregado familiar;
- i)Contrato de Inserção (CI): conjunto de ações, estabelecidas, no âmbito do RSI, de acordo com as características e condições do requerente e dos membros do agregado familiar, que tem como objetivo incentivar a autonomia das famílias, através do trabalho e de outras formas de integração social;
- j)Dependente: o menor de idade e a pessoa que, não tendo mais de 25 anos ou tendo mais de 65 anos, aufira rendimentos iguais ou inferiores à pensão social, e que integre um agregado com um ou mais adultos não dependentes;
- k)Despesas elegíveis: valor resultante das despesas mensais de consumo, de caráter permanente, de acordo com o estabelecido na n.º 6 do artigo 11.º do presente regulamento;
- l)Pessoa com deficiência ou incapacidade: a situação da pessoa com grau de incapacidade permanente ou temporária igual ou superior a 60 %, devidamente comprovado com atestado médico de incapacidade multiúso;
- m)Rendimento mensal líquido: valor decorrente da soma de todos os rendimentos líquidos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido, de acordo com previsto no n.º 2, do artigo 11.º do presente regulamento.
- n)Rendimento Social de Inserção (RSI): prestação pecuniária, de caráter transitório, atribuído pela Segurança Social, destinado a proteger as pessoas que se encontrem em situação de pobreza extrema.
- o)Situação de Carência Económica: corresponde a uma situação de crise individual ou familiar, decorrente do facto de não estarem asseguradas, a curto prazo, as condições mínimas de proteção social e/ou subsistência, sendo a capitação do agregado igual ou inferior ao valor da pensão social, definido para o ano em que o apoio é solicitado. A carência económica pode manifestar-se momentaneamente, pela ocorrência de um facto inesperado ou de forma persistente, quando as razões são estruturais ou conjunturais.
- p)Situação de emergência social: a que evidencia vulnerabilidade social e desproteção, por não estarem asseguradas as condições mínimas de sobrevivência, e que constitui um perigo real (atual ou iminente) para a integridade física e psíquica da pessoa, necessitando de intervenção direta e imediata. São exemplos: adultos e crianças em situação de perigo (incluindo abandono, negligência, maus-tratos ou abuso); desalojamento (ex. por despejo por ação judicial); sem-abrigo (sem-teto e sem casa); carência alimentar ou material; situação de dependência sem acesso a cuidados. Estas situações, ou outras similares, obrigam a uma intervenção imediata acionando-se os procedimentos específicos de emergência social.
- q)Situação de crise social: aquela que se evidencia pela vulnerabilidade e desproteção, resultante de não estarem asseguradas, a breve prazo, as condições mínimas de sobrevivência da pessoa, pelo que se impõe uma intervenção urgente e encaminhamento para serviço/resposta que se revele mais adequada ao atendimento ou ao acompanhamento social da situação.
- r)Técnico gestor de processo: técnico/a responsável pelo acompanhamento dos beneficiários que acompanha todo o processo de intervenção social e coordena a sua atuação com os parceiros que forem necessários para a resolução da situação.