- 1 -O apoio eventual em situação de emergência é atribuído através de um único montante.
- 2 -Os apoios eventuais em situação de crise podem ser atribuídos através de:
- a)Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea.
- b)Em prestações mensais, até ao limite de três, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do agregado familiar, assim o justifique.
- 3 -A atribuição dos apoios eventuais pode ser prorrogada por mais 3 meses, sempre que se justifique, na sequência da avaliação do contrato inserção/acordo de intervenção social do agregado familiar.
- 4 -Os apoios eventuais em situação de crise podem ser atribuídos no seguimento de um apoio eventual de emergência, sendo que a concessão deste último conta para efeitos de cálculo do limite máximo de apoio, em termos de valores e duração.
- 5 -O montante dos apoios eventuais é definido em função do diagnóstico de necessidades efetuado, o qual não pode ultrapassar, anualmente, por agregado, o valor correspondente a cinco vezes o IAS, em vigor.
- 6 -O município reserva-se o direito de prestar apoios, a título excecional, de valor superior ao referido no n.º anterior, mediante proposta devidamente fundamentada pelo respetivo técnico e parecer positivo do coordenador.
- 7 -Os montantes relativos aos apoios eventuais têm como limite os montantes inscritos no orçamento anual da Câmara Municipal.
- 8 -As verbas referidas no n.º anterior poderão ser reforçadas, em casos excecionais, devidamente fundamentados.
Artigo 8.º — Limites dos Apoios
Vigente desde: 27/10/2023
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Em vigor desde 27/10/2023