- 1 -No âmbito do SAAS e do Fundo de Coesão Social podem ser atribuídos dois tipos de apoio eventual:
- a)Apoio eventual em situação de emergência;
- b)Apoio eventual em situação de crise.
- 2 -A atribuição dos apoios eventuais é precedida, obrigatoriamente, de uma intervenção ou de um ato técnico, em que, no contexto de um atendimento técnico, é recolhida a informação necessária e indispensável à realização do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra a família.
- 3 -A atribuição de um apoio eventual em situação de crise constitui-se sempre como uma medida de acompanhamento social. Destina-se a comparticipar a aquisição de bens e serviços de primeira necessidade contratualizadas nesse âmbito.
- 4 -O apoio eventual em situação de emergência diferencia-se do apoio eventual em situação de crise pelo facto de poder surgir tanto em contexto de atendimento como de acompanhamento social e se destinar a fazer face a uma situação de emergência económica que carece de resposta imediata e inadiável. A condições de atribuição do mesmo e a forma de pagamento também diferem.
Artigo 7.º — Modalidades de apoios
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