- 1 -A violação das disposições do presente regulamento constitui contraordenação ambiental punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
- 2 -As contraordenações constantes do presente regulamento são graduadas em:
- a)Leves;
- b)Graves;
- c)Muito graves.
- 3 -É considerada contraordenação leve a violação às disposições das alíneas a), b), c) e d) do artigo 30.º
- 4 -É considerada contraordenação grave a violação às disposições das alíneas e), f), g), h), i), j), k) e l) do artigo 30.º
- 5 -É considerada contraordenação muito grave a violação às disposições da alínea m) do artigo 30.º, do n.º 2 do artigo 28.º e do n.º 1 do artigo 45.º .
- 6 -Caso a violação das disposições referidas no número anterior ocorra relativamente a árvores classificadas nos termos do presente regulamento, a contraordenação é punível com a coima elevada para o dobro nos limites mínimo e máximo.
- 7 -As contraordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.
- 8 -A tentativa é punível nas contraordenações classificadas de graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
- 9 -Às regras relativas à instrução e tramitação dos processos de contraordenação, montante das coimas e eventuais sanções acessórias aplicam-se as disposições constantes na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
Artigo 68.º — Contraordenações
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