- 1 -A CIM-TS é dotada de serviços de apoio técnico e administrativo.
- 2 -A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços obedecem, para efeitos do artigo 4.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, aos seguintes limites e condições:
- a)Tipo de estrutura - mista;
- b)Número máximo de unidades orgânicas nucleares - 1 (uma), correspondente ao Departamento de Administração Geral, cujas atribuições se encontram estabelecidas no artigo 11.º;
- c)Número máximo de Equipas Multidisciplinares Coordenadoras, lideradas por Chefe de Equipa Multidisciplinar, com estatuto remuneratório equiparado ao de titular de cargo de direção intermédia de 2.º ou de 3.º grau, em função da respetiva complexidade funcional, dimensão, responsabilidade e amplitude de competências, sem direito a despesas de representação - 10 (dez);
- d)Para efeitos da alínea anterior, o estatuto remuneratório dos Chefes de Equipa Multidisciplinar Coordenadora equiparados a titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, sem direito a despesas de representação;
- e)Número máximo de Unidades Funcionais Multidisciplinares, lideradas por Chefe de Equipa Multidisciplinar, que adota a designação funcional de Chefe de Unidade Funcional Multidisciplinar - 9 (nove);
- f)O estatuto remuneratório dos Chefes das Unidades Funcionais Multidisciplinares é estabelecido, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, por equiparação a cargo de direção intermédia de grau inferior ao 3.º, correspondendo à 4.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, sem direito a despesas de representação, mediante decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal tomada em momento contemporâneo ao ato de criação da Unidade Funcional Multidisciplinar e de designação do respetivo chefe;
- 3 -As Equipas Multidisciplinares Coordenadoras e as Unidades Funcionais Multidisciplinares são criadas, alteradas ou extintas pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, dentro dos limites fixados nas alíneas c) e e) do número anterior, nos termos das alíneas b) e e) do artigo 5.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho.
- 4 -Compete ao Secretariado Executivo Intermunicipal determinar, em momento contemporâneo ao ato de criação da respetiva estrutura e de designação do seu chefe, o estatuto remuneratório aplicável, dentro da moldura definida no presente artigo.
- 5 -A equiparação dos Chefes das Equipas Multidisciplinares Coordenadoras a titulares de cargos de direção intermédia de 2.º ou de 3.º grau é determinada em função, designadamente, da complexidade funcional, dimensão, autonomia, número de trabalhadores afetos, responsabilidade financeira, transversalidade e amplitude das competências da equipa.
- 6 -As Unidades Funcionais Multidisciplinares integram a área de coordenação da Equipa Multidisciplinar Coordenadora identificada no respetivo ato de criação, cabendo a esta assegurar a articulação dos objetivos, recursos, programas e resultados.
- 7 -Os Chefes das Unidades Funcionais Multidisciplinares são juridicamente designados como Chefes de Equipa Multidisciplinar, adotando aquela designação funcional em razão da especialização e inserção matricial da respetiva estrutura.
- 8 -A previsão dos limites máximos estabelecidos nas alíneas c) e e) do n.º 2 não determina a criação automática das respetivas estruturas, nem confere qualquer direito à designação para funções de chefia ou à perceção do correspondente estatuto remuneratório.
- 9 -O ato de criação de cada Equipa Multidisciplinar Coordenadora ou Unidade Funcional Multidisciplinar deve identificar a missão, o núcleo de competências ou produto, os objetivos, a composição, os trabalhadores afetos, os resultados esperados, a articulação funcional e o estatuto remuneratório da respetiva chefia.
- 10 -A designação das chefias é feita de entre efetivos do serviço e publicada no Diário da República, acompanhada de nota relativa ao currículo académico e profissional do designado, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho.
- 11 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser criados, por decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal, serviços e estruturas informais nos termos do artigo 12.º
- 12 -As Equipas Multidisciplinares Coordenadoras dependem hierarquicamente do Departamento de Administração Geral, sem prejuízo da direção dos serviços pelo Secretariado Executivo Intermunicipal.
- 13 -A organização prevista no presente artigo não prejudica as competências do Secretariado Executivo Intermunicipal consagradas no artigo 5.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho.
- 14 -Ao dirigente da unidade orgânica nuclear são abonadas despesas de representação.
Artigo 9.º — Estrutura dos serviços intermunicipais
Vigente desde: 11/09/2026
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Em vigor desde 11/09/2026