- 1 -As propostas apresentadas são apreciadas e avaliadas pela Comissão de Acompanhamento.
- 2 -A Comissão de Acompanhamento poderá solicitar, à Junta de Freguesia da, o parecer de técnicos habilitados e que considere necessários, para complementar a avaliação dos projetos nas áreas temáticas constantes do artigo 6.º
- 3 -As propostas serão analisadas de acordo com a sua pertinência e viabilidade técnica (de implementação, funcionamento e manutenção).
- 4 -As propostas devem:
- a)Ser apresentadas de acordo com o artigo 11.º;
- b)Ser claras, concisas e enquadradas nas necessidades da população;
- c)Ser tecnicamente exequíveis;
- d)Descrever a área/local de implementação do projeto, podendo ser complementadas com mapas, plantas e/ou outros documentos cujo conteúdo sirva de apoio à análise da proposta;
- e)Ser do interesse público;
- f)Respeitar o valor anual afeto ao Orçamento Participativo, nos termos definidos no artigo 5.º
- 5 -As propostas não devem colidir com os projetos ou planos da Junta de Freguesia, definidos no Plano de Atividades, nem ultrapassar os três meses de execução.
- 6 -Serão excluídas as propostas que:
- a)Estejam em incumprimento com a legislação em vigor e não correspondam aos critérios previstos neste regulamento;
- b)Cuja execução/implementação ultrapasse as competências da Junta de Freguesia;
- c)Beneficiem exclusivamente interesses privados;
- d)Não seja possível à Junta de Freguesia, assegurar a manutenção e funcionamento do projeto, em função do seu custo e/ou exigência de meios técnicos;
- e)Se identifiquem com um cariz religioso e/ou grupos partidários;
- f)Configurem pedidos de apoio ou venda de serviços a entidades concretas;
- g)Sejam demasiado genéricas ou abrangentes;
- h)Tenham comissionadas marcas registadas, abrangidas por direitos de autor ou tenham patentes registadas;
- i)Contrariem ou sejam incompatíveis com planos e projetos da Junta de Freguesia.
- 7 -Podem ser solicitadas informações e esclarecimentos adicionais ao proponente.
- 8 -Os projetos propostos podem ser adaptados de acordo com os interesses/necessidades da população e capacidade de execução dos mesmos pela Junta de Freguesia, sem nunca alterar ou desvirtuar a sua essência. As propostas equivalentes ou semelhantes poderão ser fundidas pela Junta de Freguesia. Qualquer um destes procedimentos deve ser comunicado previamente aos proponentes dos projetos.
- 9 -Todos os projetos escolhidos, bem como os documentos anexos aos mesmos, passam a ser propriedade da Junta de Freguesia.
Artigo 12.º — Fase de Análise Técnica das Propostas
Vigente desde: 27/10/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2023