- 1 -As famílias numerosas podem apresentar as candidaturas ao programa “FAIAL REABILITA” a todo o tempo.
- 2 -A comparticipação a atribuir ao abrigo do presente programa processa-se sob a forma de incentivo não reembolsável, com o limite estabelecido no artigo 18.º, incrementado de 20 % para o montante global de comparticipação.
Artigo 24.º — Regime especial
Vigente desde: 16/10/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2024