Salvo quando as peças do procedimento disponham de forma diversa, o contrato de arrendamento acessível é celebrado pelo prazo de 6 (seis) anos, podendo renovar-se por períodos de 2 (dois) anos, se o arrendatário demonstrar que mantém as condições que determinaram a atribuição de habitação em regime de arrendamento acessível previstas no artigo 10.º do presente Regulamento.
Artigo 23.º — Duração do Contrato de Arrendamento Acessível
Vigente desde: 17/10/2025
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Em vigor desde 17/10/2025