- 1 -As entidades beneficiárias de apoio à atividade regular apenas podem receber apoios à utilização pontual de imóveis, nomeadamente auditórios ou equipamentos análogos, limitados a duas cedências por ano.
- 2 -Sem prejuízo da aferição da sua prévia disponibilidade, o apoio logístico consubstanciado no transporte de pessoas e bens obedece aos seguintes limites cumulativos:
- a)Duas deslocações dentro do Município de Oeiras;
- b)Uma deslocação na área metropolitana de Lisboa;
- c)Uma deslocação em território nacional.
- 3 -As despesas de alojamento e alimentação dos motoristas no âmbito das deslocações referidas no número anterior, são da inteira responsabilidade das entidades beneficiárias.
- 4 -Os limites previstos nos números anteriores não são aplicáveis aos eventos organizados pelo Município de Oeiras, e podem ser excedidos por motivos devidamente fundamentados de relevante interesse público municipal, designadamente pelo seu impacto na visibilidade do Concelho.
Artigo 15.º — Limites
Vigente desde: 16/10/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2024