As alíneas iii) do n.º 1 e n.º 2, do artigo 5.º, os n.os 1, 3 e 5 do artigo 6.º, o n.º 5 do artigo 7.º, o n.º 1 do artigo 8.º, os n.os 2 e 4 do artigo 9.º, a alínea iii) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 10.º, artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 12.º, o n.º 5 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 14.º e o n.º 1, do artigo 15.º do Regulamento do Programa de Atribuição de Subsídio Municipal ao Arrendamento, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
Condições de acesso
- 1 -A atribuição do SMA ao agregado familiar depende da verificação, cumulativa, dos seguintes pressupostos que constituem as condições de acesso:
- i)...
- ii)...
- iii)A renda mensal ter como valor máximo (euro) 850.00;
- iv)...
- v)...
- vi)...
- vii)...
- 2 -Para a atribuição do SMA, concorre a aferição das condições de segurança e salubridade da habitação arrendada, mediante declaração sob compromisso de honra do beneficiário.
Artigo 6.º
Candidatura
- 1 -A candidatura é formalizada pelo inquilino, legitimado pelo contrato de arrendamento, até ao dia 10 de cada mês, através de formulário próprio.
- 2 -...
- 3 -A atribuição do SMA reporta-se ao mês seguinte à aprovação da candidatura.
- 4 -...
- 5 -A candidatura ao programa deverá ser submetida junto dos serviços da Loja do Munícipe da CMF ou em plataforma eletrónica, quando disponibilizada para o efeito.
Artigo 7.º
Instrução do requerimento
- 1 -Sem prejuízo de outros que possam vir a ser solicitados para comprovar a situação invocada, o pedido será instruído com os seguintes documentos:
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- vii)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As candidaturas que não se encontrem devidamente instruídas, não serão objeto de análise, sem prejuízo da sua retificação ou junção de elementos em falta, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Artigo 8.º
Procedimentos
- 1 -Sem prejuízo de eventuais prorrogações, e desde que os processos estejam devidamente instruídos, as candidaturas deverão ser objeto de apreciação no prazo de 60 dias consecutivos.
- 2 -...
Artigo 9.º
Atribuição
- 1 -...
- 2 -Para rendas entre (euro) 150 e (euro) 850, o montante do SMA a atribuir resulta da aplicação do seguinte quadro:
(ver documento original)
- 3 -...
- 4 -O pagamento do SMA faz-se mensalmente, entre os dias 1 e 8, para o IBAN fornecido pelo beneficiário no formulário de candidatura.
- 5 -...
Artigo 10.º
Obrigações do beneficiário
- 1 -...
- i)...
- ii)...
- iii)Cessação do contrato de arrendamento ou alteração dos pressupostos do contrato por qualquer motivo;
- iv)...
- v)...
- 2 -O beneficiário deve entregar mensalmente até ao dia 10 de cada mês, através de plataforma própria ou junto aos serviços da Loja do Munícipe da CMF, cópia do recibo referente a esse mês, sob pena de suspensão do SMA.
- 3 -...
Artigo 11.º
Renovação
A renovação do benefício será feita entre os meses de outubro e dezembro, mediante solicitação do beneficiário e deve ser instruída com os seguintes documentos:
- i)...
- ii)...
Artigo 12.º
Suspensão e reatribuição
- 1 -A decisão sobre a suspensão, e eventual reatribuição, é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas, com base na informação prestada pela Divisão de Valorização Social, sendo que a competência quanto à reatribuição pode ser subdelegada nos dirigentes dos serviços competentes, nos termos da alínea m), do n.º 3, do artigo 38.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 2 -...
- i)...
- ii)...
- iii)(Eliminado.)
- iv)[Passa a iii)]
- 3 -...
Artigo 13.º
Cessação e Exclusão
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A aplicação da sanção prevista no n.º 3 determina a devolução dos montantes recebidos desde a prática do ato ou da omissão.
- 6 -...
Artigo 14.º
Acompanhamento
- 1 -...
- 2 -Os serviços podem levar a efeito as ações de fiscalização que se entendam necessárias para avaliar o cumprimento das obrigações por parte dos beneficiários, bem como solicitar elementos, diretamente a estes ou a outras entidades, para apuramento da veracidade dos factos, nos termos da lei.
Artigo 15.º
Casos Excecionais
- 1 -Poderá haver casos especiais de atribuição do SMA, designadamente situações excecionais ou de manifesta gravidade não previstos neste regulamento, relativamente às quais se considere necessária a atribuição do SMA a agregados familiares que não reúnam cumulativamente as condições de acesso.
- 2 -...