São aditados os seguintes artigos e números ao Regulamento do Programa de Atribuição de Subsídio Municipal ao Arrendamento:
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento considera-se:
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- vii)...
- viii)...
- ix)Família numerosa: agregados familiares compostos por cônjuges, pessoas que vivam em união de facto ou monoparentais, que tenham a seu cargo três ou mais filhos, de um ou de ambos.
Artigo 5.º-A
Medida excecional de apoio a agregados familiares da classe média
- 1 -As medidas previstas neste artigo são temporárias e estarão em vigor até 31 de dezembro de 2023.
- 2 -Ao abrigo deste artigo é apoiada a renda mensal, sendo que o agregado familiar deverá reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
- i)Rendimento mensal per capita superior a 1,5 IAS, e até 2 IAS;
- ii)A renda mensal da sua habitação ter como valor máximo (euro) 850;
- 3 -O montante do apoio é de (euro)60 mensais.
- 4 -O pedido deverá ser instruído em conformidade com o disposto no artigo 7.º.
Artigo 7.º
Instrução do requerimento
- 1 -Sem prejuízo de outros que possam vir a ser solicitados para comprovar a situação invocada, o pedido será instruído com os seguintes documentos:
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- vii)...
- viii)Comprovativo do domicílio fiscal de todos os elementos do agregado familiar;
- ix)Comprovativo do IBAN, com identificação do titular da conta em nome do requerente ou, não sendo possível, outro elemento do agregado familiar;
- x)Declaração de inscrição no Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, ou justificação de impossibilidade de apresentação, que ateste quais os elementos do agregado familiar se encontram em situação de desemprego (quando aplicável).
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 8.º
Procedimentos
- 1 -...
- 2 -No prazo de apreciação poderá ser solicitada a junção de novos documentos, bem como realizadas diligências tidas como necessárias para o efeito.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 9.º
Atribuição
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os apoios deferidos entre outubro e dezembro, são concedidos até à data da próxima renovação.
Artigo 9.º-A
Majoração
- 1 -Os apoios financeiros, previstos no presente regulamento, são alvo de uma majoração de (euro) 25 nos seguintes casos:
- a)Agregados familiares monoparentais;
- b)Agregados familiares, sinalizados num contexto de violência doméstica;
- c)Agregados familiares, em que existam elementos portadores de doenças oncológicas;
- d)Agregados familiares, em que existam elementos portadores de doenças crónicas incapacitantes, ou com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- e)Agregados familiares, em que existam elementos cegos ou amblíopes, bem como portadores de deficiência auditiva grave reconduzível a surdez;
- f)Arrendatários jovens;
- g)Famílias numerosas;
- h)Pessoas provenientes de situação de sem abrigo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, devem as situações previstas no número anterior ser atestadas pela apresentação dos seguintes documentos:
- i)No caso da alínea a), documento da regulação das responsabilidades parentais;
- ii)No caso da alínea b), documento idóneo, emitido pela autoridade judiciária ou policial competente;
- iii)No caso das alíneas c), d) e e), documento idóneo, emitido por médico ou por autoridade de saúde competente;
- iv)No caso da alínea h), documento idóneo, emitido por instituição legalmente constituída.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, são entendidos como arrendatários jovens, o interessado com idade igual ou superior a 18 anos e até 35 anos (inclusive), ou quando os cônjuges ou unidos de facto tenham idade igual ou superior a 18 anos e a média aritmética simples das idades de ambos não ultrapasse os 38 anos (inclusive).
- 4 -As majorações previstas no n.º 1 não são cumulativas.
- 5 -As majorações previstas no n.º 1, não se aplicam ao artigo 5.º-A.
- 6 -As majorações previstas no n.º 1 não são aplicáveis quando a renda for inferior a (euro) 150.
Artigo 10.º
Obrigações do Beneficiário
- 1 -O beneficiário do SMA tem o dever de informar a Divisão de Valorização Social da CMF, no prazo de 15 dias, sempre que se verifique alguma alteração às condições que estiveram na base da atribuição do subsídio, nomeadamente:
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)Alteração de morada, entregando documentação comprovativa da situação invocada conforme previsto no artigo 7.º
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 11.º
Renovação
...
- i)...
- ii)...
- iii)Comprovativo do domicílio fiscal de todos os elementos do agregado familiar.