- 1 -As medidas previstas neste artigo são temporárias e estarão em vigor até 31 de dezembro de 2023.
- 2 -Ao abrigo deste artigo é apoiada a renda mensal, sendo que o agregado familiar deverá reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
- i)Rendimento mensal per capita superior a 1,5 IAS, e até 2 IAS;
- ii)A renda mensal da sua habitação ter como valor máximo (euro) 850;
- i)Rendimento mensal per capita superior a 1,5 IAS, e até 2 IAS;
- 3 -O montante do apoio é de (euro) 60 mensais.
- 4 -O pedido deverá ser instruído em conformidade com o disposto no artigo 7.º
Artigo 5.º-A — Medida excecional de apoio a agregados familiares da classe média
Vigente desde: 15/12/2022
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Em vigor desde 15/12/2022