- 1 -Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, a violação das disposições do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de €50,00 a €1.500,00 para as pessoas singulares e de €100,00 a €3.000,00 para as pessoas coletivas;
- 2 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
- 3 -A reincidência é agravada com o dobro da coima prevista, duplicando sempre a última aplicada quando o/a infrator(a) for sucessivamente reincidente.
Artigo 11.º — Sanções
Vigente desde: 16/10/2024
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Em vigor desde 16/10/2024