- 1 -A utilização da Ecopista como percurso turístico, desportivo, educativo e de sensibilização ambiental, concretiza-se na prática de passeios pedonais, passeios ciclo turísticos, passeios em cadeira de rodas, passeios em patins e outros meios de mobilidade não motorizada;
- 2 -Salvo se existir sinalização específica, os/as utentes devem circular pela direita definida a partir do eixo imaginário da Ecopista, a uma velocidade que não coloque em causa a sua integridade física e a dos/das restantes utilizadores(as);
- 3 -A ultrapassagem de peões far-se-á pela faixa esquerda e tomando os devidos cuidados, entre os quais circular a uma velocidade adequada;
- 4 -Para além do referido nos números anteriores, os/as ciclistas devem circular com a necessária prudência, com especial atenção em zonas de fraca visibilidade, de forma a salvaguardar a sua segurança e a dos/das restantes utilizadores(as) da Ecopista;
- 5 -Onde for previsível a existência de gado nas proximidades da Ecopista, os/as utentes devem tomar as devidas providências para evitar acidentes;
- 6 -É aconselhável que os/as utentes da Ecopista utilizem roupas claras e ou refletoras, devendo os/as ciclistas utilizar capacete e/ou outros meios de segurança, nomeadamente refletores e campainhas, sendo da sua responsabilidade danos físicos decorrentes da sua não utilização;
- 7 -Na utilização da Ecopista, os/as utentes não poderão fazer-se acompanhar de animais, exceto por cães-guia.
Artigo 5.º — Utilização da Ecopista
Vigente desde: 16/10/2024
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