- 1 -É autorizado o atravessamento de veículos, motorizados ou não, e de gado, exclusivamente para acesso às propriedades que, necessariamente, tenha de ser efetuado através da Ecopista.
- 2 -A utilização referida no número anterior será sempre efetuada na perpendicular em relação ao traçado da Ecopista e nos locais destinados e sinalizados para o efeito.
- 3 -Não obstante o referido no número anterior, devem ser tomadas todas as medidas de segurança e proteção, para que o atravessamento seja realizado sem pôr em causa a segurança dos/as utilizadores(as) da Ecopista.
- 4 -Para manutenção e vigilância serão utilizados veículos ligeiros devidamente autorizados e identificados por dístico e pirilampo pela entidade Gestora, com características e peso adequados a uma utilização que evite a degradação do pavimento e restantes componentes da Ecopista.
- 5 -Sempre que necessário será permitida a circulação de veículos prioritários, designadamente veículos de emergência médica, bombeiros e de forças de segurança, cuja circulação deverá ser devidamente assinalada, de forma a não pôr em causa a segurança dos/das restantes utilizadores(as) da Ecopista.
Artigo 6.º — Outras utilizações permitidas
Vigente desde: 16/10/2024
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Em vigor desde 16/10/2024