Aprova o Regulamento de Utilização e Funcionamento da Ecopista do Vouga.
Objeto
O presente regulamento tem por objetivo regular a utilização, proteção e funcionamento da Ecopista do Vouga.
Gestão da Ecopista
O exercício da atividade de gestão da Ecopista do Vouga compreende a definição e implementação de estratégias de gestão operacional (manutenção, utilização e animação) bem como de gestão financeira, de comunicação e valorização ambiental. Será da competência da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões bem como dos Municípios de Viseu, São Pedro do Sul, Vouzela e Oliveira de Frades, no seu espaço canal, a gestão, manutenção e dinamização desta infraestrutura, bem como de todos os equipamentos instalados.
Âmbito do regulamento
O presente regulamento, é de cumprimento obrigatório para todos/todas os/as utentes da Ecopista, de quem tenha de a atravessar, ou de qualquer forma utilizar as zonas marginais ao espaço canal.
Segurança
É obrigação de cada utilizador/a da Ecopista avaliar, em primeira mão, todas as circunstâncias que possam pôr em causa a sua segurança e a dos/das restantes utilizadores(as) e agir de forma coerente e responsável, evitando danos quer à sua integridade física, quer dos/das restantes utilizadores(as).
Utilização da Ecopista
Outras utilizações permitidas
Utilizações mediante prévia autorização
Utilizações proibidas
É proibido, na Ecopista do Vouga:
Utilização inadequada da Ecopista
Consideram-se proibidas, para além das utilizações referidas no artigo anterior, todas as que ponham em causa a correta conservação e manutenção da Ecopista, designadamente as seguintes:
Dúvidas e omissões
Sanções
Competência contraordenacional
A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao/à Presidente da Câmara Municipal ou ao/à Vereador/a com poderes delegados.
Instrução e tramitação contraordenacional
Às regras relativas à instrução e tramitação dos processos de contraordenação e eventuais sanções acessórias aplicam -se as disposições constantes no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações que entretanto lhe foram introduzidas.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
318178801