A alínea a do N.º 5.1 do Capítulo VII, a Introdução ao Capítulo X, o n.º 1 do N.5, a alínea g) do N.7, alínea g) do n.º 1 do n.º 8, a alínea b) do N.12, alíneas c) e d) do n.º 1 do N.15, alínea e) do N.16, alínea e) do N.17, o N.18, o n.º 2 do N.21 e o n.º 2 do N.22, passam a ter as seguintes redações:
CAPÍTULO VII
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- 5.1 -Ocupação do subsolo (TOS anual):
- a)Tubos, condutas, cabos condutores e similares (ml ou fração/ano)
a.1) Ø Inferior ou igual a 200 mm F230, 10,97 €;
a.2) Ø Superior a 200 mm F240, 22,34 €;
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CAPÍTULO X
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N = n.º fogos ou unidades ou, no n.º 9 alínea c) e n.º 28.3. alínea b) do capítulo x e artigos aplicáveis do Regulamento Municipal de Compensações e Taxas Urbanísticas (RMCTU).
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Nota. - Para o cálculo das taxas previstas na alínea b) do n.º 3, na alínea c) do N.º 9, alínea b) do n.º 15, alínea d) do n.º 16, alínea b) do n.º 17 e RMCTU (stp ou stpi) são consideradas a 25 % as áreas não contabilizáveis como área bruta de construção para apuramento do índice de utilização, de acordo com as definições do Regulamento do Plano Diretor Municipal (nomeadamente alpendres, terraços utilizáveis, exceto quando não previstas especificamente na tabela), e acrescem à área do uso a que funcionalmente estão ligados ou, quando esta relação seja indeterminada, ao uso predominante.
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N.5 [...]
- 1 -Aplicam-se ainda as taxas previstas nas alíneas a) e b) no n.º 35 deste capítulo.
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N.7 [...]
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- g)Aplicam-se ainda as taxas previstas nas alíneas a) e b) no n.º 35 deste capítulo.
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N.8 [...]
1) [...]
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- g)Aplicam-se ainda as taxas previstas nas alíneas a) e b) no n.º 35 deste capítulo.
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N.12 [...]
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- b)Aplicam-se ainda as taxas previstas nas alíneas a) e b) no n.º 35 deste capítulo.
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N.15 [...]
1) [...]
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- c)Aplica-se ainda a taxa prevista na alínea c) do n.º 35 deste capítulo.
- d)À utilização na sequência de legalização de edificação existente (sem obra de ampliação/alteração), nos termos do RUEMP, acrescem as taxas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 9 do presente capítulo, e as previstas no RMCTU, quando aplicáveis.
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N.16 [...]
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- e)Comunicação de utilização na sequência de legalização de edificação existente (sem obra de ampliação/alteração), nos termos do RUEMP, acrescem as taxas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 9 do presente capítulo, e as previstas no RMCTU quando aplicáveis.
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N.17 [...]
[...]
- e)Comunicação de utilização na sequência de legalização de edificação existente (sem obra de ampliação/alteração), nos termos do RUEMP, acrescem as taxas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 9 do presente capítulo, e as previstas no RMCTU quando aplicáveis.
- f)Aplica-se ainda a taxa prevista na alínea c) do n.º 35 deste capítulo.
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N.18 [...]
A Comunicação de utilização e alteração de utilização obriga ainda ao pagamento do diferencial relativo ao valor das taxas devidas por infraestruturas do uso anterior e as do uso pretendido, calculadas de acordo com as seguintes fórmulas, quando da alteração resulte o seu agravamento.
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N.21 [...]
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- 2 -Na prorrogação do prazo para a apresentação dos projetos de especialidades e outros estudos necessários à execução da obra é devida a taxa prevista na alínea a) do ponto anterior.
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N.22 [...]
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- 2 -Na determinação do montante das taxas relativas à 1.ª fase será aplicável o estatuído nos n.os 6 a 10 do capítulo X e as taxas aplicáveis pelo RMCTU, consoante a operação urbanística considerada na sua dimensão global. Nas fases subsequentes será apenas devida a parcela fixa referente à emissão do alvará de licença.
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N.25 [...]
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Aplicam-se ainda as taxas previstas nas alíneas a) e b) no n.º 35 deste capítulo.
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N.27 [...]
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Aplica-se ainda a taxa prevista na alínea b) do n.º 35 deste capítulo.
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N.29 [...]
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Aplicam-se ainda as taxas previstas nas alíneas a) e b) no n.º 35 deste capítulo.
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